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Obrigatoriedade de Registro

by GN10

PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGISTRO NOS CORECON’s

1. As Sociedades organizadas para prestação de serviços de Consultoria e Assessoria técnico-científicos de natureza econômico-financeira, compreendendo as atividades abaixo caracterizadas:

· Estudos ou diagnósticos de natureza global, regional ou setorial, com base em investigações que identifiquem elementos para fins de análise econômico-financeira;
· Elaboração de políticas, planos, programas ou projetos de natureza econômico-financeira;
· Realização de levantamentos de natureza qualitativa e quantitativa, para fins de análise econômico-financeira;
· Estudos de viabilidade econômico-financeira;
· Estudos e projeções de mercado de bens e serviços, compreendendo: investigações sobre estrutura da oferta (oferta interna e importações) e da demanda (demanda interna e exportações);
· Estudos dos mercados financeiro e de capitais, tais como: análises de intermediação financeira; pesquisas sobre concentração financeira (conglomerados financeiros); investigações sobre formação e estrutura das taxas de juros; análises do comportamento da poupança financeira, do crédito, da oferta monetária; pesquisas sobre ativos financeiros (haveres monetários e não-monetários); outros estudos sobre mercados financeiro e de capitais;
· Estudos dos mercados de câmbio financeiro e comercial;
· Estudos econômico-financeiros em geral, compreendendo: análise do processo de formação de preços de recursos econômicos; análises de carteira (“portfólio”) de investimentos; elaboração de perfis setoriais ou de mercado para fins de determinação de oportunidades de investimento; estudos econômico-financeiros sobre inovações técnicas (de processos ou de produtos); outros estudos de economia empresarial;
· Perícias, laudos ou arbitragens de natureza econômico-financeira;

AUDITORIA INTERNA E EXTERNA:

. Auditoria de Gestão (exclusive certificar contas);
· Auditoria de Programas;
· Auditoria Operacional; · Auditoria de Informática;
· Auditoria Gestional.

Outras atividades de Assessoria ou de Consultoria de natureza econômico-financeira.

2 – As Empresas ou Sociedades que, para cumprimento de suas atividades básicas, exerçam atividades próprias do campo profissional do Economista, segundo os seguintes grupamentos:

· Bancos Comerciais (público estadual, privado nacional ou estrangeiro e público ou privado estrangeiro);
· Bancos Múltiplos;
· Bancos de Desenvolvimento;
· Bancos de Investimento;
· Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;· Sociedades Corretoras de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários;
· Sociedades Corretoras de Mercadorias e futuros (commodities)
· Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
· Sociedades de Investimento – Capital Estrangeiro;
· Sociedades de Arrendamento Mercantil (leasing);
· Sociedades de Crédito Imobiliários;
· Associações de Poupança e Empréstimo;
· Cooperativas de Crédito Rural;
· Bolsas de Valores
· Companhias Comerciais Exportadoras (Trading Companhies)
· Administradoras de Carteiras de Fundos de Investimento,
· Outras Empresas não classificadas nos itens anteriores, mas que se assemelhem ou sejam conexas.

IMPORTANTE: As Empresas classificadas anteriormente, além do registro no CORECON, devem manter, obrigatoriamente, pelo menos um Economista responsável pelos serviços técnicos de natureza econômico-financeira, que serão indicados pela sociedade, através da “DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA” firmada pelo Economista perante o CORECON-PR.

· Quando se verificarem quaisquer alterações cadastrais, no contrato ou estatutos da sociedade, ou ainda, substituição do economista responsável, esta deverá comunicar o fato ao CORECON-PR, no prazo de 30 dias, a partir da data da ocorrência, sob pena de multa conforme preceitua a citada legislação.

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