O Economista pode exercer suas atividades, como já foi citado, de forma autônoma ou vinculada a uma instituição.
No caso do exercício autônomo, sugere-se adotar a seguinte conduta: fixação prévia, em contrato escrito, do montante dos honorários; estes, por sua vez, deverão ser quantificados de acordo com as condições locais de mercado de trabalho, seguindo os seguintes elementos:
• a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
• o trabalho e o tempo necessário;
• a possibilidade de ficar o economista impedido de atender a outros serviços, com risco de prejudicar suas relações com a clientela ou com terceiros;
• a situação econômico-financeira do cliente e os resultados que para este advirão do serviço profissional;
•o caráter do serviço a prestar, conforme se trate de cliente eventual, habitual ou permanente;
• o lugar da prestação do serviço, fora ou não do domicílio do economista;
• o conceito profissional do Economista;
• as recomendações oficias existentes, inclusive por Resoluções do COFECON.
Com base nestes itens, a Resolução 1.597/92 do COFECON desenvolveu uma Tabela de Honorários do Economista.