Home INSTRUÇÕES PARA PEDIDO DE SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE REGISTRO DE ECONOMISTA

INSTRUÇÕES PARA PEDIDO DE SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE REGISTRO DE ECONOMISTA

INSTRUÇÕES PARA PEDIDO DE SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE REGISTRO DE ECONOMISTA

Poderá ser concedida a suspensão do registro nos casos de ausência do país em viagem de trabalho ou complementação de estudos, durante o tempo do período integral de ausência no exterior, a ser declarado pelo requerente, observado o seguinte regramento:

I – encerrado o prazo declarado pelo interessado, configurada a necessidade de permanência do economista no exterior, poderá ser concedida a prorrogação da suspensão até a nova data declarada pelo requerente para o seu retorno;

II – a aprovação da suspensão do registro é condicionada à comprovação documental das circunstâncias, seja por meio de declarações do empregador ou outra possibilidade que comprove o desenvolvimento de atividade no exterior ou ainda com base em documentos fornecidos pela instituição de ensino onde o interessado venha realizar estudos, ou, outros documentos que comprove efetivamente as circunstâncias;

III – o retorno ao Brasil antes do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno, cabendo ainda ao economista informar essa ocorrência ao Corecon.

A suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período pelo qual foi deferida a suspensão.

No último dia do período de suspensão concedido, ocorre a automática reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir dessa data.

O requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem as situações acima descritas.

I – enquanto perdurar a suspensão, o profissional com o registro suspenso não poderá votar nem ser votado nas eleições do Sistema Cofecon/Corecon’s.

II – a condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.

É admitida a hipótese da suspensão do registro quando requerida pelo economista para participação em cursos de pós-graduação realizados no Brasil, com duração superior a 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, em que o profissional permaneça sem a percepção de renda, circunstâncias a serem comprovadas por meio de documentos da instituição de educação e do empregador ou por outros meios oficiais.

Poderá ser concedida a suspensão do registro nos casos de comprovado não exercício temporário da profissão, que se caracteriza pelas situações de:

I – comprovado desemprego, por parte do economista requerente;

II – afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença com a percepção, pelo economista requerente, de auxílio-doença previdenciário a cargo do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91 e demais normas previdenciárias pertinentes, desde que o período de afastamento concedido seja igual ou superior a cento e oitenta dias.

Documentos necessários:

  1. Requerimento padrão. (o preenchimento será realizado através do link abaixo dos serviços online do CoreconPR e ao final será gerado um arquivo PDF, o qual deverá ser anexado com os demais documentos, não sendo necessária a impressão e assinatura);

Documentos que comprovem inequivocamente:

  1. A situação de desemprego do profissional, evidenciando tanto as circunstâncias da perda da atividade profissional anterior, a ser constatada pela apresentação do termo de rescisão de contrato de trabalho, cópia da página da Carteira de Trabalho e Previdência Social relativa ao último contrato de trabalho e da página imediatamente posterior, da publicação do ato de exoneração de cargo público, do encerramento de empresa ou da baixa de registro fiscal de profissional liberal ou autônomo, entre outros documentos formais de comprovação da circunstância, bem como, das fontes de rendimentos do requerente no período em que requer a suspensão (gerar arquivo em PDF e anexar);
  2. A concessão do benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, indicando expressamente o afastamento integral das atividades laborativas por período igual ou superior a 180 dias (gerar arquivo em PDF e anexar).

Após todos os itens cumpridos deverá aguardar os trâmites internos e comunicado por ofício da decisão.

Segue detalhamento do que diz a legislação:

A suspensão será concedida:

I – pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período;

II – pelo prazo fixado pelo INSS para o afastamento integral do trabalho com percepção de auxílio-doença, para o caso do previdenciário.

Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência da situação de desemprego ou de afastamento previdenciário para obter a prorrogação.

O exercício de qualquer atividade profissional antes do término do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno.

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades relativas ao período pelo qual foi deferida.

Não dão ensejo à suspensão do registro outros benefícios previdenciários, inclusive em função de enfermidade ou acidente, que não impliquem no afastamento integral do beneficiário, ou causem apenas afastamento parcial, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, ou restrições específicas ao exercício do trabalho.

Não serão emitidas quaisquer certidões durante o período de suspensão do registro por desemprego e não exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de auxílio-doença.

A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão de que trata o artigo 9º da Resolução 1945/2015 do Cofecon, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.

O interessado ao protocolar o pedido de suspensão do registro junto ao CoreconPR, deverá apresentar toda a documentação respectiva ao caso em que se enquadra; caso o CoreconPR identifique a falta de algum documento será solicitado via ofício o pedido, e terá o Economista o prazo de até 15(quinze) dias a contar da data do recebimento do mesmo para suprir tal falta, pois o não atendimento implicará no arquivamento do pedido e por consequência o registro continuará ativo gerando anuidades.

Prorrogação de suspensão

Caso haja continuidade da situação em que foi solicitada a suspensão de registro, o Economista poderá solicitar a prorrogação da suspensão de registro, preenchendo e enviando o requerimento acompanhado de cópias das devidas comprovações, do mesmo modo descrito acima.

Faz-se necessário cumprir os itens acima descritos, caso não preencha por algum motivo, os itens acima descritos, favor entrar em contato com a Fiscalização através dos telefones (41) 3336-0701 / (41) 98419-4807 (WhatsApp), e-mail: fiscal02@coreconpr.gov.br ou pessoalmente à Rua Professora Rosa Sarporski, 989 – Bairro: Mercês – Curitiba – PR.


A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO SERÁ EXCLUSIVA NO SISTEMA ONLINE, DISPONÍVEL NO LINK ABAIXO.

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